O instituto da proteção temporária como resposta ao fluxo massivo dos deslocados da guerra da Ucrânia

Resumo: Neste artigo pretende-se refletir sobre as soluções encontradas pela União Europeia, e aplicadas em Portugal, para o acolhimento e proteção dos deslocados da Ucrânia, após a invasão russa de fevereiro de 2022. Tais respostas consistiram na “ativação” de um instrumento que havia sido aprovado há mais de vinte anos, mas nunca usado: a Diretiva relativa à proteção temporária. Foi favorecida uma solução rápida e urgente, de modo que todos os Estados-Membros protegessem de forma igual as pessoas afetadas pela guerra, e lhes garantissem direitos que lhes permitissem viver de forma digna em contexto de asilo. Importa analisar essa solução, e discutir se a mesma poderá servir de resposta para futuros casos de “movimentos migratórios massivos”.

Palavras-chave: refugiados, deslocados, proteção temporária, proteção internacional, guerra da Ucrânia

Sumário: 1. Introdução. 2. Breve nota sobre as competências da União Europeia em matéria de imigração e asilo. 3. O regime europeu “ordinário” de proteção internacional. 4. A solução adotada na crise de 2022: a ativação da Diretiva da “Proteção Temporária”. 4.1. Enquadramento e finalidades da Diretiva. 4.2. O conteúdo da decisão do Conselho da União Europeia de “ativação” da Diretiva. a) Âmbito de aplicação pessoal. b) Procedimento de proteção. c) Critério de distribuição dos deslocados pelos Estados-Membros. 4.3. O estatuto dos beneficiários da proteção temporária. 4.4. O terminus da proteção. 5. A aplicação da proteção temporária em Portugal. 6. Conclusão.